Artigo 7º, Inciso VI do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.873 de 05 de agosto de 2024
Acessar conteúdo completoArt. 7º
– Para participar da Nota Fiscal Mineira, a entidade de assistência social deverá:
I
ter registro no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ;
II
ser pessoa jurídica com sede no Estado há mais de dois anos;
III
obedecer ao princípio da universalidade do atendimento, sendo-lhe vedado dirigir suas atividades exclusivamente a seus associados ou a categorias profissionais;
IV
não ter fins lucrativos;
V
estar regularmente cadastrada no Cadastro Nacional de Entidades de Assistência Social – Cneas, cuja base de dados será fornecida pela Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social – Sedese;
VI
aplicar integralmente os recursos obtidos da Nota Fiscal Mineira em atividades desenvolvidas no Estado;
VII
ter sido indicada pelo consumidor final pessoa física contemplado em sorteio da Nota Fiscal Mineira ou estar vinculada, por escolha automática do sistema, ao CPF de consumidor final pessoa física ganhador de sorteio da Nota Fiscal Mineira.
Parágrafo único
– Para fins de cadastro, a SEF e a Sedese, conjuntamente, identificarão as entidades de assistência social que atendam o disposto neste artigo.