Artigo 6º, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.873 de 05 de agosto de 2024
Acessar conteúdo completoArt. 6º
– É vedada a distribuição de prêmio em dinheiro pela Nota Fiscal Mineira para os seguintes consumidores finais:
I
Governador e Vice-Governador do Estado;
II
Secretários, Secretários Adjuntos e Subsecretários das secretarias do Estado;
III
titulares dos órgãos autônomos do Poder Executivo, bem como seus respectivos adjuntos;
IV
Presidentes, Diretores-Presidentes e Diretores de empresas públicas do Estado e sociedades de economia mista com participação do Estado;
V
servidores públicos, prestadores de serviço, contratados, estagiários e bolsistas que integrarem o núcleo de gestão da Nota Fiscal Mineira;
VI
servidores públicos, prestadores de serviço, contratados, estagiários e bolsistas da Controladoria-Geral do Estado – CGE que atuarem como auditores independentes nas fases de homologação de cada etapa do sistema informatizado pertinente, bem como dos sorteios realizados;
VII
servidores públicos, prestadores de serviço, contratados, estagiários e bolsistas que estiverem atuando na criação, no desenvolvimento e na operação do sistema de premiação, no período de duração das referidas etapas da Nota Fiscal Mineira.
Parágrafo único
– A vedação de que trata este artigo não impede o consumidor final pessoa física de participar de outros benefícios da Nota Fiscal Mineira.