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Artigo 6º, Inciso V do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.873 de 05 de agosto de 2024

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Art. 6º

– É vedada a distribuição de prêmio em dinheiro pela Nota Fiscal Mineira para os seguintes consumidores finais:

I

Governador e Vice-Governador do Estado;

II

Secretários, Secretários Adjuntos e Subsecretários das secretarias do Estado;

III

titulares dos órgãos autônomos do Poder Executivo, bem como seus respectivos adjuntos;

IV

Presidentes, Diretores-Presidentes e Diretores de empresas públicas do Estado e sociedades de economia mista com participação do Estado;

V

servidores públicos, prestadores de serviço, contratados, estagiários e bolsistas que integrarem o núcleo de gestão da Nota Fiscal Mineira;

VI

servidores públicos, prestadores de serviço, contratados, estagiários e bolsistas da Controladoria-Geral do Estado – CGE que atuarem como auditores independentes nas fases de homologação de cada etapa do sistema informatizado pertinente, bem como dos sorteios realizados;

VII

servidores públicos, prestadores de serviço, contratados, estagiários e bolsistas que estiverem atuando na criação, no desenvolvimento e na operação do sistema de premiação, no período de duração das referidas etapas da Nota Fiscal Mineira.

Parágrafo único

– A vedação de que trata este artigo não impede o consumidor final pessoa física de participar de outros benefícios da Nota Fiscal Mineira.

Art. 6º, V do Decreto Estadual de Minas Gerais 48.873 /2024