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Artigo 4º, Inciso III do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.873 de 05 de agosto de 2024

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Art. 4º

– Para participar da Nota Fiscal Mineira, o consumidor final pessoa física deverá:

I

ter dezoito anos ou mais;

II

possuir, em nome próprio, conta-corrente ou conta-poupança, que poderá ser, inclusive, conjunta com outro titular, em instituição bancária ou financeira, com sede em território nacional, autorizada pelo Banco Central do Brasil;

III

solicitar a emissão de Nota Fiscal Eletrônica – NF-e ou Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica – NFC-e indicando o número de sua inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas – CPF, nas aquisições de mercadorias, efetuadas presencialmente ou a distância, pela internet ou outro meio, para consumo próprio, de sua família ou de terceiros, em estabelecimento situado no Estado de contribuinte do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, obrigado à emissão de NF-e ou NFC-e;

IV

efetuar seu cadastro, por meio do portal ou de aplicativo para dispositivo móvel, observado o seguinte:

a

previamente, informará seu nome completo, seu número no CPF, primeiro nome de sua mãe, o Código de Endereço Postal – CEP da sua residência, o número de seu telefone celular e aceitará as disposições deste regulamento;

b

no momento do fornecimento das informações de que trata a alínea "a", será facultado indicar até três entidades de assistência social, com base em lista que será apresentada, sendo, pelo menos uma delas situada em seu município de domicílio ou residência ou, caso não haja entidade no município, em sua região, para recebimento de prêmio;

c

caso seja sorteado, complementar o cadastro informando endereço residencial completo, endereço de e-mail, dados bancários em instituição bancária ou financeira que atenda ao disposto no inciso II, número da agência, tipo de conta, corrente ou poupança, individual ou conjunta.

§ 1º

– A participação na Nota Fiscal Mineira, inclusive o recebimento dos prêmios em dinheiro, está condicionada à veracidade e à correção dos dados e das informações prestadas pelo consumidor final pessoa física e ao cumprimento e à aceitação das condições e à realização dos procedimentos previstos neste regulamento e nos demais atos normativos pertinentes.

§ 2º

– Os dados do consumidor final pessoa física fornecidos no momento do cadastro e os constantes das NF-e ou NFC-e emitidas:

I

estarão protegidos pelo sigilo fiscal de que trata o caput do art. 198 da Lei Federal nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 – Código Tributário Nacional – CTN;

II

poderão ser utilizados pela SEF no exercício de suas atribuições e nos termos da legislação aplicável, bem como repassados a órgãos públicos, nos termos do disposto nos §§ 1º e 2º do art. 198 e no art. 199 da Lei Federal nº 5.172, de 1966;

III

serão tratados conforme a legislação aplicável à proteção de dados de pessoas físicas em geral.

Art. 4º, III do Decreto Estadual de Minas Gerais 48.873 /2024