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Artigo 31 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.873 de 05 de agosto de 2024

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Art. 31

– Enquanto não disponibilizado o portal na internet para fins da Nota Fiscal Mineira, o consumidor pessoa física deverá efetuar seu cadastro somente por meio do aplicativo para dispositivo móvel.

Art. 31 do Decreto Estadual de Minas Gerais 48.873 /2024