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Artigo 29 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.873 de 05 de agosto de 2024

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Art. 29

– Na hipótese de ocorrência de dolo, má-fé ou fraude utilizados para o recebimento de prêmio em dinheiro, ou de sua aplicação em desacordo com as condições previstas neste decreto, o beneficiário ficará sujeito à devolução do montante recebido, acrescido de juros, calculados segundo os critérios utilizados para o recolhimento intempestivo de tributos estaduais, sem prejuízo das sanções administrativas, civis e penais cabíveis.

Art. 29 do Decreto Estadual de Minas Gerais 48.873 /2024