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Artigo 27 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.873 de 05 de agosto de 2024

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Art. 27

– Os estabelecimentos contribuintes do ICMS obrigados à emissão de NF-e ou NFC-e, nas vendas de mercadorias que efetuarem, deverão informar aos consumidores finais, previamente a sua emissão, sobre a possibilidade de se incluir o número do CPF no documento fiscal, independentemente de cadastro do consumidor final pessoa física na Nota Fiscal Mineira ou no estabelecimento emitente.

Art. 27 do Decreto Estadual de Minas Gerais 48.873 /2024