Artigo 23, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.873 de 05 de agosto de 2024
Acessar conteúdo completoArt. 23
– As limitações, as restrições e os impedimentos à participação na Nota Fiscal Mineira e os seus efeitos sobre a geração dos bilhetes e sobre a participação nos sorteios em relação a consumidor final pessoa física aplicam-se às entidades de assistência social vinculadas ao respectivo CPF, exceto nas hipóteses de dolo, má-fé ou fraude por parte do consumidor final.
Parágrafo único
– O disposto neste artigo somente se aplica em relação à indicação ou à escolha das entidades vinculadas ao CPF do consumidor final alcançado pela limitação, pela restrição ou pelo impedimento, sem prejuízo da participação das referidas entidades quando vinculadas a outros CPF.