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Artigo 22 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.873 de 05 de agosto de 2024

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Art. 22

– Serão premiadas na forma deste decreto todas as entidades de assistência social vinculadas ao CPF do consumidor final pessoa física contemplado em sorteio da Nota Fiscal Mineira, independentemente de sua abrangência estadual, regional ou municipal.

§ 1º

– A entidade de assistência social premiada deverá requerer o pagamento do prêmio, por meio do portal, a partir de código próprio, em até noventa dias contados da data de divulgação da homologação do resultado do sorteio, informando os números da agência e da conta-corrente em instituição bancária ou financeira, com sede em território nacional, autorizada pelo Banco Central do Brasil.

§ 2º

– Não requerido o pagamento ou não devidamente informados os dados solicitados no prazo estabelecido no § 1º, aplica-se o disposto no art. 20.

Art. 22 do Decreto Estadual de Minas Gerais 48.873 /2024