JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 21 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.873 de 05 de agosto de 2024

Acessar conteúdo completo

Art. 21

– Na hipótese de não indicação ou indicação parcial das entidades de assistência social pelo consumidor final pessoa física, haverá, a cada sorteio, a escolha aleatória de entidades de assistência social, observado o critério previsto na alínea "b" do inciso IV do caput do art. 4º.

§ 1º

– As entidades de assistência social indicadas ou as escolhidas na forma do caput receberão o prêmio em dinheiro caso o consumidor final ao qual elas estejam vinculadas seja contemplado em sorteio da Nota Fiscal Mineira.

§ 2º

– O consumidor final pessoa física poderá, do primeiro ao quinto dia de cada mês, alterar ou efetuar a indicação das entidades vinculadas a seu CPF, caso não tenha exercido essa faculdade no momento do seu cadastro, desde que pelo menos uma delas esteja localizada em seu município de domicílio ou residência ou em sua região, caso em que a alteração valerá a partir do subsequente processamento e emissão de bilhetes.

Art. 21 do Decreto Estadual de Minas Gerais 48.873 /2024