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Artigo 2º, Inciso VII do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.873 de 05 de agosto de 2024

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Art. 2º

– A Nota Fiscal Mineira tem por finalidade promover, por meio da participação voluntária e direta do cidadão:

I

a educação fiscal e a conscientização acerca da função socioeconômica do tributo como principal instrumento de viabilização de políticas públicas;

II

a discussão nas escolas das redes pública e privada, inclusive nas instituições de ensino superior, sobre a função social do tributo, os direitos do consumidor e a qualidade e o controle social do gasto público, com ênfase no equilíbrio entre receita e despesa públicas como garantia da oferta de bens e serviços públicos à sociedade;

III

o exercício da cidadania fiscal, por meio da união entre o poder público e a sociedade, na proteção às receitas públicas e, consequentemente, na execução de políticas públicas, incentivando o consumidor final a exigir a emissão de nota fiscal nas compras de mercadorias;

IV

a conscientização do dever de cumprimento das obrigações tributárias como meio de promoção de políticas públicas, mediante a emissão e a escrituração de documentos fiscais e o pagamento dos tributos devidos;

V

a solidariedade e a visibilidade dos efeitos positivos das políticas públicas por meio do apoio a entidades de assistência social;

VI

a conscientização dos cidadãos sobre os efeitos positivos da arrecadação de tributos estaduais para os seus municípios;

VII

o incremento da arrecadação tributária sem o aumento da alíquota dos tributos.

Art. 2º, VII do Decreto Estadual de Minas Gerais 48.873 /2024