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Artigo 18, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.873 de 05 de agosto de 2024

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Art. 18

– O recebimento dos prêmios em dinheiro previstos neste decreto está condicionado a que o ganhador, consumidor final pessoa física ou entidade de assistência social, se encontre em situação que permita a emissão de Certidão de Débitos Tributários negativa ou positiva com efeitos de negativa junto ao Estado de Minas Gerais, na data do recebimento do prêmio.

Parágrafo único

– Transcorrido o prazo previsto no art. 20, sem que o ganhador se encontre na situação prevista no caput, o prêmio caducará, aplicando-se o disposto no parágrafo único do art. 20.

Art. 18, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais 48.873 /2024