Artigo 18 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.873 de 05 de agosto de 2024
Acessar conteúdo completoArt. 18
– O recebimento dos prêmios em dinheiro previstos neste decreto está condicionado a que o ganhador, consumidor final pessoa física ou entidade de assistência social, se encontre em situação que permita a emissão de Certidão de Débitos Tributários negativa ou positiva com efeitos de negativa junto ao Estado de Minas Gerais, na data do recebimento do prêmio.
Parágrafo único
– Transcorrido o prazo previsto no art. 20, sem que o ganhador se encontre na situação prevista no caput, o prêmio caducará, aplicando-se o disposto no parágrafo único do art. 20.