Artigo 12 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.873 de 05 de agosto de 2024
Acessar conteúdo completoArt. 12
– As NF-e e NFC-e transmitidas no mês serão objeto de processamento e tratamento no mês subsequente, com a emissão dos bilhetes para sorteio no mês seguinte à emissão.
Parágrafo único
– Os bilhetes serão válidos somente para os sorteios para os quais foram gerados.