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Artigo 12 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.873 de 05 de agosto de 2024

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Art. 12

– As NF-e e NFC-e transmitidas no mês serão objeto de processamento e tratamento no mês subsequente, com a emissão dos bilhetes para sorteio no mês seguinte à emissão.

Parágrafo único

– Os bilhetes serão válidos somente para os sorteios para os quais foram gerados.

Art. 12 do Decreto Estadual de Minas Gerais 48.873 /2024