Artigo 10º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.873 de 05 de agosto de 2024
Acessar conteúdo completoArt. 10
– O valor total a ser distribuído em prêmios, os valores dos prêmios individuais e os locais, as datas e a forma de realização dos sorteios serão divulgados, antecipadamente, por meio de resolução do Secretário de Estado de Fazenda, para cada mês de referência.
§ 1º
– Serão divulgados os valores líquidos dos prêmios em dinheiro, livres de tributos e encargos.
§ 2º
– Os locais e as datas previamente indicados para os sorteios poderão ser alterados, segundo critérios de oportunidade e conveniência administrativa, observado o disposto neste artigo.
§ 3º
– Na hipótese de alteração de valores ou de datas, bem como de suspensão dos sorteios ou da política de que trata este decreto, o cadastro na Nota Fiscal Mineira não gerará para os consumidores finais pessoas físicas participantes direito adquirido relativo às NF-e e NFC-e emitidas após a modificação ou a suspensão dos sorteios ou da política de que trata este decreto.
§ 4º
– Os valores dos prêmios a serem distribuídos estarão condicionados à disponibilidade financeira e orçamentária.