Artigo 9º, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.870 de 30 de julho de 2024
Acessar conteúdo completoArt. 9º
– A contratação prevista no inciso I do caput do art. 4º da Lei nº 24.805, de 2024, prescindirá de processo seletivo, competindo ao órgão ou à entidade contratante promover a ampla divulgação da forma de recrutamento, a qual poderá ter caráter apenas classificatório, de acordo com os requisitos previstos em edital.
Parágrafo único
– Autorizada a contratação por tempo determinado, de que trata o caput, esta deverá ser submetida às condições estabelecidas em regulamento a ser editado pelo órgão ou pela entidade contratante.