JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 9º, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.870 de 30 de julho de 2024

Acessar conteúdo completo

Art. 9º

– A contratação prevista no inciso I do caput do art. 4º da Lei nº 24.805, de 2024, prescindirá de processo seletivo, competindo ao órgão ou à entidade contratante promover a ampla divulgação da forma de recrutamento, a qual poderá ter caráter apenas classificatório, de acordo com os requisitos previstos em edital.

Parágrafo único

– Autorizada a contratação por tempo determinado, de que trata o caput, esta deverá ser submetida às condições estabelecidas em regulamento a ser editado pelo órgão ou pela entidade contratante.

Art. 9º, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais 48.870 /2024