Artigo 8º, Parágrafo 3 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.870 de 30 de julho de 2024
Acessar conteúdo completoArt. 8º
– As ações de recrutamento de pessoal com fundamento na Lei nº 24.805, de 2024, serão realizadas mediante processo seletivo, regido por edital específico e com ampla divulgação, em cada órgão ou entidade contratante, de acordo com as normas estabelecidas neste decreto e mediante autorização do Cofin ou o órgão colegiado que vier a sucedê-lo.
§ 1º
– O processo seletivo a que se refere o caput será realizado de forma periódica, em intervalos que não ultrapassem o período de vinte e quatro meses entre cada um, e observará:
I
as especificidades técnicas das funções de magistério constantes do § 2º do art. 1º deste decreto;
II
as peculiaridades inerentes às funções de magistério de cada órgão ou entidade;
III
a oferta de profissionais qualificados na área educacional;
IV
a caracterização da necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos dos incisos I a X do art. 4º da Lei nº 24.805, de 2024.
§ 2º
– Os processos seletivos terão ordenação numérica sequencial durante o ano escolar de abertura e atenderão aos seguintes critérios de publicização:
I
publicação de extrato do edital no DOMG-e, contendo, no mínimo:
a
ordem numérica sequencial, vinculada ao ano escolar, contemplando o número do processo seletivo e o respectivo ano de abertura;
b
objeto da contratação por tempo determinado, de acordo com as hipóteses previstas no art. 4º da Lei nº 24.805, de 2024;
c
período de vigência do processo seletivo;
d
procedimentos e prazo de inscrição e, se houver, o valor da taxa de inscrição;
II
garantia de transparência e acessibilidade ao processo seletivo, mediante disponibilização do inteiro teor do edital, nos termos do inciso II do § 2º do art. 6º da Lei nº 24.805, de 2024, favorecendo o direito do candidato ao acesso à informação.
§ 3º
– Adicionalmente à comprovação da habilitação mínima exigida para a contratação, o edital do processo seletivo a que se refere o caput poderá prever as seguintes etapas:
I
análise curricular;
II
prova escrita;
III
prova prática ou didática;
IV
entrevista;
V
testes psicológicos.
§ 4º
– O processo seletivo será composto por, no mínimo, uma das etapas previstas nos incisos I a III do § 3º.
§ 5º
– A análise curricular de que trata o inciso I do § 3º poderá contemplar pontuação correspondente a:
I
experiência profissional em função de magistério;
II
capacitação ou formação na área;
III
titulação, quando a natureza da função a exigir.
§ 6º
– Na entrevista de que trata o inciso IV do § 3º, poderão ser considerados os seguintes critérios:
I
conhecimento do conteúdo e metodologias de ensino;
II
habilidade de comunicação e relacionamento interpessoal;
III
capacidade de planejamento e organização.
§ 7º
– As etapas do processo seletivo poderão ser de caráter eliminatório ou classificatório, conforme previsão em edital.
§ 8º
– As etapas não escritas do processo seletivo poderão ser realizadas de forma online, por meio da utilização de plataformas e ferramentas tecnológicas disponíveis, assegurando a integridade, a segurança e a transparência do processo seletivo, devendo ser registradas, preferencialmente, por meio de gravação em áudio e vídeo.
§ 9º
– Os candidatos serão convocados para as etapas do processo seletivo por meio de edital, publicado no DOMG-e ou no sítio eletrônico oficial do órgão ou da entidade contratante, com antecedência mínima de dois dias da data de realização de cada etapa, no qual constará o dia, a hora e o local da respectiva etapa, conforme o caso.
§ 10
– O órgão ou a entidade contratante poderá propor a realização de etapa não prevista no § 3º, mediante justificativa técnica.
§ 11
– O processo de seleção dos candidatos será regido por edital específico, e compreenderá:
I
o objeto da contratação por tempo determinado, de acordo com as hipóteses previstas no art. 4º da Lei 24.805, de 2024;
II
a descrição da função de magistério a ser exercida com indicação da carreira correspondente;
III
a jornada de trabalho a que ficarão sujeitos os contratados temporários do magistério;
IV
a remuneração e as demais vantagens asseguradas aos contratados temporários do magistério;
V
o prazo de duração do contrato a ser celebrado, observados os limites dispostos neste decreto;
VI
o número de vagas a serem preenchidas;
VII
as etapas do processo seletivo, indicando os critérios objetivos da seleção e as pontuações mínima e máxima, o caráter eliminatório ou classificatório e o respectivo calendário de cada etapa;
VIII
o tipo e conteúdo das provas, quando for o caso;
IX
o prazo de validade do processo seletivo;
X
as condições e o prazo para as inscrições;
XI
os requisitos para contratação.
§ 12
– O edital deverá ser enviado para aprovação da Seplag antes de sua publicação, competindo ao órgão ou à entidade contratante a gestão dos editais e formação de cadastro de reserva que viabilize a ocupação das vagas durante o ano escolar.
§ 13
– O prazo para inscrição no processo seletivo deverá ser de, no mínimo, 3 dias úteis, contados da data de publicação do edital, competindo ao órgão ou entidade contratante a operacionalização que vise assegurar a reposição de pessoal titular de função de magistério em tempo hábil às necessidades escolares.
§ 14
– O resultado final do processo seletivo deverá ser publicado no DOMG-e, mediante extrato de divulgação, cuja relação de aprovados será disponibilizada integralmente no sítio eletrônico oficial do órgão ou da entidade contratante, pela Comissão Especial de que trata o art. 10.
§ 15
– Após a publicação do resultado final do processo seletivo, respeitados a ordem de classificação e o prazo de validade deste, os candidatos poderão ser convocados para a contratação temporária pelo órgão ou pela entidade contratante.
§ 16
– O prazo de validade do processo seletivo será de até um ano, podendo ser prorrogado por igual período.
§ 17
– A contratação para funções de magistério correspondentes aos cargos previstos no inciso I do caput do art. 3º da Lei nº 24.805, de 2024, deverá observar as diretrizes gerais previstas no § 4º do art. 6º da referida lei, cabendo aos órgãos e às entidades contratantes avaliar, por meio de grupos técnicos, inovações e melhorias nos processos de seleção de profissionais do magistério.