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Artigo 8º, Parágrafo 12 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.870 de 30 de julho de 2024

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Art. 8º

– As ações de recrutamento de pessoal com fundamento na Lei nº 24.805, de 2024, serão realizadas mediante processo seletivo, regido por edital específico e com ampla divulgação, em cada órgão ou entidade contratante, de acordo com as normas estabelecidas neste decreto e mediante autorização do Cofin ou o órgão colegiado que vier a sucedê-lo.

§ 1º

– O processo seletivo a que se refere o caput será realizado de forma periódica, em intervalos que não ultrapassem o período de vinte e quatro meses entre cada um, e observará:

I

as especificidades técnicas das funções de magistério constantes do § 2º do art. 1º deste decreto;

II

as peculiaridades inerentes às funções de magistério de cada órgão ou entidade;

III

a oferta de profissionais qualificados na área educacional;

IV

a caracterização da necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos dos incisos I a X do art. 4º da Lei nº 24.805, de 2024.

§ 2º

– Os processos seletivos terão ordenação numérica sequencial durante o ano escolar de abertura e atenderão aos seguintes critérios de publicização:

I

publicação de extrato do edital no DOMG-e, contendo, no mínimo:

a

ordem numérica sequencial, vinculada ao ano escolar, contemplando o número do processo seletivo e o respectivo ano de abertura;

b

objeto da contratação por tempo determinado, de acordo com as hipóteses previstas no art. 4º da Lei nº 24.805, de 2024;

c

período de vigência do processo seletivo;

d

procedimentos e prazo de inscrição e, se houver, o valor da taxa de inscrição;

II

garantia de transparência e acessibilidade ao processo seletivo, mediante disponibilização do inteiro teor do edital, nos termos do inciso II do § 2º do art. 6º da Lei nº 24.805, de 2024, favorecendo o direito do candidato ao acesso à informação.

§ 3º

– Adicionalmente à comprovação da habilitação mínima exigida para a contratação, o edital do processo seletivo a que se refere o caput poderá prever as seguintes etapas:

I

análise curricular;

II

prova escrita;

III

prova prática ou didática;

IV

entrevista;

V

testes psicológicos.

§ 4º

– O processo seletivo será composto por, no mínimo, uma das etapas previstas nos incisos I a III do § 3º.

§ 5º

– A análise curricular de que trata o inciso I do § 3º poderá contemplar pontuação correspondente a:

I

experiência profissional em função de magistério;

II

capacitação ou formação na área;

III

titulação, quando a natureza da função a exigir.

§ 6º

– Na entrevista de que trata o inciso IV do § 3º, poderão ser considerados os seguintes critérios:

I

conhecimento do conteúdo e metodologias de ensino;

II

habilidade de comunicação e relacionamento interpessoal;

III

capacidade de planejamento e organização.

§ 7º

– As etapas do processo seletivo poderão ser de caráter eliminatório ou classificatório, conforme previsão em edital.

§ 8º

– As etapas não escritas do processo seletivo poderão ser realizadas de forma online, por meio da utilização de plataformas e ferramentas tecnológicas disponíveis, assegurando a integridade, a segurança e a transparência do processo seletivo, devendo ser registradas, preferencialmente, por meio de gravação em áudio e vídeo.

§ 9º

– Os candidatos serão convocados para as etapas do processo seletivo por meio de edital, publicado no DOMG-e ou no sítio eletrônico oficial do órgão ou da entidade contratante, com antecedência mínima de dois dias da data de realização de cada etapa, no qual constará o dia, a hora e o local da respectiva etapa, conforme o caso.

§ 10

– O órgão ou a entidade contratante poderá propor a realização de etapa não prevista no § 3º, mediante justificativa técnica.

§ 11

– O processo de seleção dos candidatos será regido por edital específico, e compreenderá:

I

o objeto da contratação por tempo determinado, de acordo com as hipóteses previstas no art. 4º da Lei 24.805, de 2024;

II

a descrição da função de magistério a ser exercida com indicação da carreira correspondente;

III

a jornada de trabalho a que ficarão sujeitos os contratados temporários do magistério;

IV

a remuneração e as demais vantagens asseguradas aos contratados temporários do magistério;

V

o prazo de duração do contrato a ser celebrado, observados os limites dispostos neste decreto;

VI

o número de vagas a serem preenchidas;

VII

as etapas do processo seletivo, indicando os critérios objetivos da seleção e as pontuações mínima e máxima, o caráter eliminatório ou classificatório e o respectivo calendário de cada etapa;

VIII

o tipo e conteúdo das provas, quando for o caso;

IX

o prazo de validade do processo seletivo;

X

as condições e o prazo para as inscrições;

XI

os requisitos para contratação.

§ 12

– O edital deverá ser enviado para aprovação da Seplag antes de sua publicação, competindo ao órgão ou à entidade contratante a gestão dos editais e formação de cadastro de reserva que viabilize a ocupação das vagas durante o ano escolar.

§ 13

– O prazo para inscrição no processo seletivo deverá ser de, no mínimo, 3 dias úteis, contados da data de publicação do edital, competindo ao órgão ou entidade contratante a operacionalização que vise assegurar a reposição de pessoal titular de função de magistério em tempo hábil às necessidades escolares.

§ 14

– O resultado final do processo seletivo deverá ser publicado no DOMG-e, mediante extrato de divulgação, cuja relação de aprovados será disponibilizada integralmente no sítio eletrônico oficial do órgão ou da entidade contratante, pela Comissão Especial de que trata o art. 10.

§ 15

– Após a publicação do resultado final do processo seletivo, respeitados a ordem de classificação e o prazo de validade deste, os candidatos poderão ser convocados para a contratação temporária pelo órgão ou pela entidade contratante.

§ 16

– O prazo de validade do processo seletivo será de até um ano, podendo ser prorrogado por igual período.

§ 17

– A contratação para funções de magistério correspondentes aos cargos previstos no inciso I do caput do art. 3º da Lei nº 24.805, de 2024, deverá observar as diretrizes gerais previstas no § 4º do art. 6º da referida lei, cabendo aos órgãos e às entidades contratantes avaliar, por meio de grupos técnicos, inovações e melhorias nos processos de seleção de profissionais do magistério.

Art. 8º, §12 do Decreto Estadual de Minas Gerais 48.870 /2024