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Artigo 7º, Inciso IV do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.870 de 30 de julho de 2024

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Art. 7º

– A contratação por tempo determinado para o exercício de funções de magistério condiciona-se à autorização do Cofin ou ao órgão colegiado que vier a sucedê-lo, mediante proposta fundamentada do órgão ou da entidade interessada, previamente encaminhada à Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão – Seplag, para análise técnica, na qual deverá constar:

I

caracterização da necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos do art. 4º;

II

período de duração da contratação;

III

quantidade de contratações a serem efetuadas, bem como o nível de ingresso e a carga horária semanal de cada uma das contratações;

IV

estimativa de despesas no período de contratação;

V

existência de recursos orçamentários e financeiros;

VI

comprovação de trâmite de processo para a realização de concurso público ou para a criação de cargos, quando for o caso;

VII

remuneração fixada por contratado, nos termos da legislação específica de carreira, considerando a escolaridade mínima exigida, a carga horária e os parâmetros estabelecidos no art. 11.

§ 1º

– O Cofin ou o órgão colegiado que vier a sucedê-lo poderá emitir autorização anual, ou por período específico, para reposição automática de vagas do quadro de funções de magistério, com base em justificativa técnica apresentada pelos órgãos e entidades e avaliação de interesse público.

§ 2º

– O Cofin ou o órgão colegiado que vier a sucedê-lo poderá estabelecer regras complementares referentes à apresentação de pleitos de contratação de pessoal.

Art. 7º, IV do Decreto Estadual de Minas Gerais 48.870 /2024