Artigo 7º, Inciso III do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.870 de 30 de julho de 2024
Acessar conteúdo completoArt. 7º
– A contratação por tempo determinado para o exercício de funções de magistério condiciona-se à autorização do Cofin ou ao órgão colegiado que vier a sucedê-lo, mediante proposta fundamentada do órgão ou da entidade interessada, previamente encaminhada à Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão – Seplag, para análise técnica, na qual deverá constar:
I
caracterização da necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos do art. 4º;
II
período de duração da contratação;
III
quantidade de contratações a serem efetuadas, bem como o nível de ingresso e a carga horária semanal de cada uma das contratações;
IV
estimativa de despesas no período de contratação;
V
existência de recursos orçamentários e financeiros;
VI
comprovação de trâmite de processo para a realização de concurso público ou para a criação de cargos, quando for o caso;
VII
remuneração fixada por contratado, nos termos da legislação específica de carreira, considerando a escolaridade mínima exigida, a carga horária e os parâmetros estabelecidos no art. 11.
§ 1º
– O Cofin ou o órgão colegiado que vier a sucedê-lo poderá emitir autorização anual, ou por período específico, para reposição automática de vagas do quadro de funções de magistério, com base em justificativa técnica apresentada pelos órgãos e entidades e avaliação de interesse público.
§ 2º
– O Cofin ou o órgão colegiado que vier a sucedê-lo poderá estabelecer regras complementares referentes à apresentação de pleitos de contratação de pessoal.