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Artigo 6º, Parágrafo 4 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.870 de 30 de julho de 2024

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Art. 6º

– Compete aos órgãos e às entidades contratantes efetuar o encaminhamento de solicitação de autorização de contratação ao Comitê de Orçamento e Finanças – Cofin ou ao órgão colegiado que vier a sucedê-lo, contendo a síntese dos contratos temporários que pretendem realizar e, posteriormente, daqueles efetivamente realizados.

§ 1º

– A solicitação de que trata o caput deverá incluir:

I

a caracterização da necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos do art. 4º;

II

a comprovação da inexistência de candidatos aprovados em concurso público para a mesma função, caso a demanda seja motivada pelas hipóteses de contratação temporária previstas nos incisos III e IV do caput do art. 4º.

§ 2º

– A autorização para contratação temporária deverá ser fundamentada e conter, no mínimo:

I

a descrição da função a ser desempenhada;

II

o prazo de duração do contrato, observados os limites estabelecidos neste decreto;

III

o número de vagas a serem preenchidas;

IV

a estimativa de impacto orçamentário e financeiro mensal e em um exercício;

V

a fonte de recursos para custeio das contratações.

§ 3º

– O órgão ou a entidade contratante deverá manter, em sistema informatizado específico para suporte à administração de pessoal do Poder Executivo ou em outro sistema de gestão de pessoal utilizado pelo órgão ou pela entidade, registro atualizado dos contratos temporários do magistério realizados.

§ 4º

– A prorrogação dos contratos temporários, quando cabível, deverá seguir os mesmos procedimentos e requisitos estabelecidos para a contratação inicial, incluindo a devida autorização do órgão ou da autoridade competente.

Art. 6º, §4º do Decreto Estadual de Minas Gerais 48.870 /2024