Artigo 6º, Parágrafo 3 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.870 de 30 de julho de 2024
Acessar conteúdo completoArt. 6º
– Compete aos órgãos e às entidades contratantes efetuar o encaminhamento de solicitação de autorização de contratação ao Comitê de Orçamento e Finanças – Cofin ou ao órgão colegiado que vier a sucedê-lo, contendo a síntese dos contratos temporários que pretendem realizar e, posteriormente, daqueles efetivamente realizados.
§ 1º
– A solicitação de que trata o caput deverá incluir:
I
a caracterização da necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos do art. 4º;
II
a comprovação da inexistência de candidatos aprovados em concurso público para a mesma função, caso a demanda seja motivada pelas hipóteses de contratação temporária previstas nos incisos III e IV do caput do art. 4º.
§ 2º
– A autorização para contratação temporária deverá ser fundamentada e conter, no mínimo:
I
a descrição da função a ser desempenhada;
II
o prazo de duração do contrato, observados os limites estabelecidos neste decreto;
III
o número de vagas a serem preenchidas;
IV
a estimativa de impacto orçamentário e financeiro mensal e em um exercício;
V
a fonte de recursos para custeio das contratações.
§ 3º
– O órgão ou a entidade contratante deverá manter, em sistema informatizado específico para suporte à administração de pessoal do Poder Executivo ou em outro sistema de gestão de pessoal utilizado pelo órgão ou pela entidade, registro atualizado dos contratos temporários do magistério realizados.
§ 4º
– A prorrogação dos contratos temporários, quando cabível, deverá seguir os mesmos procedimentos e requisitos estabelecidos para a contratação inicial, incluindo a devida autorização do órgão ou da autoridade competente.