JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 5º, Parágrafo 1, Inciso IX do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.870 de 30 de julho de 2024

Acessar conteúdo completo

Art. 5º

– O prazo da contratação temporária, nunca superior a vinte e quatro meses e cujo encerramento deverá coincidir com o do calendário escolar, corresponderá:

I

ao tempo de efetivo afastamento do servidor do magistério titular do cargo ou do contratado temporário do magistério, na hipótese da substituição de que trata o inciso II do caput do art. 4º;

II

ao tempo necessário até a realização de concurso público para provimento do cargo efetivo e a entrada em exercício do servidor do magistério nomeado, na hipótese da contratação temporária de que tratam os incisos III e IV do caput do art. 4º;

III

estritamente ao período em que subsistir a motivação invocada pela autoridade contratante, nos termos deste decreto, nas hipóteses de que tratam os incisos I, V, VI, VII, VIII, IX e X do caput do art. 4º.

§ 1º

– Para fins do disposto no inciso I do caput, considera-se afastamento do titular do cargo ou, no que couber, do contratado temporário do magistério, qualquer situação que impeça o exercício regular de suas funções, incluindo aqueles que forem motivados por:

I

licença para tratamento de saúde;

II

participação em programas de capacitação ou especialização;

III

licença-maternidade ou paternidade;

IV

licença por doença em pessoa da família;

V

licença para tratar de interesses particulares;

VI

exercício de atividade sindical;

VII

exercício de mandato eletivo em entidades de classe ou órgãos colegiados;

VIII

participação em missão governamental devidamente autorizada na forma do art. 76 da Lei nº 869, de 1952;

IX

atendimento às atividades educacionais, mediante convênio ou parceria com as entidades públicas ou privadas;

X

suspensão preventiva, mediante procedimento administrativo simplificado, assegurados o contraditório e a ampla defesa;

XI

cumprimento de sanção disciplinar de suspensão, apurada mediante procedimento administrativo simplificado, assegurados o contraditório e a ampla defesa.

§ 2º

– Nas hipóteses dos incisos III e IV do caput do art. 4º, o limite total de contratados temporários do magistério em cada órgão ou entidade não poderá ultrapassar 30% do número total de cargos de magistério previstos em lei para o órgão ou a entidade, nos termos do § 4º do art. 4º da Lei 24.805, de 2024.

§ 3º

– Para fins deste decreto, entende-se por calendário escolar o documento formal que define, determina e organiza o planejamento pedagógico e administrativo, bem como as atividades e rotinas, com os respectivos cronogramas educacionais que abarcam os dias letivos e escolares, elaborado com a participação da comunidade escolar, e na SEE, aprovado por Colegiado Escolar.

§ 4º

– Subsistindo a situação fática que autorizou a contratação temporária ou comprovada qualquer outra hipótese prevista no art. 4º, a administração pública poderá recontratar, por razões de interesse público declaradas pela autoridade contratante, sem necessidade de novo processo seletivo, o profissional que ocupou a função de magistério no ano escolar corrente ou no ano escolar imediatamente anterior, observado o prazo máximo previsto no caput.

§ 5º

– Os prazos previstos no caput não se aplicam ao servidor aprovado em concurso público para o cargo correspondente, nos termos do art. 289 da Constituição do Estado.

§ 6º

– Excepcionalmente, no caso de extinção da situação fática prevista no art. 4º que fundamentou a contratação, o profissional aprovado em processo seletivo poderá não ser contratado, assim como o contratado temporário do magistério poderá ter seu contrato encerrado antecipadamente, por ato motivado da autoridade competente.

§ 7º

– O limite de encerramento do calendário escolar para a contratação temporária na educação básica não se aplica ao contratado temporário do magistério nomeado para ocupar o cargo comissionado de Diretor de Escola, a que se refere o inciso I do art. 26 da Lei nº 15.293, de 2004, ou o cargo comissionado de Diretor de Escola do Colégio Tiradentes da Polícia Militar, a que se refere o art. 8º-D da Lei nº 15.301, de 2004, que permanecerão vinculados ao cargo comissionado durante o prazo de vigência do mandato, conforme legislação vigente.

Art. 5º, §1º, IX do Decreto Estadual de Minas Gerais 48.870 /2024