Artigo 4º, Parágrafo 5 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.870 de 30 de julho de 2024
Acessar conteúdo completoArt. 4º
– Configuram hipóteses de necessidade temporária de excepcional interesse público para os fins deste decreto:
I
a assistência a situações de emergência ou calamidade pública declaradas pela autoridade competente;
II
a substituição transitória de servidor do magistério ou de contratado temporário do magistério em afastamento, desde que o serviço não possa ser exercido regularmente com a força de trabalho remanescente, nos termos de declaração expedida pela autoridade contratante;
III
a contratação temporária para assegurar a continuidade da prestação da oferta de educação pública, em razão de vacância de cargo pertencente à carreira de que trata o art. 3º, que tenha como titular servidor do magistério, desde que o serviço não possa ser exercido regularmente com a força de trabalho remanescente, nos termos de declaração expedida pela autoridade contratante, e até a realização de concurso público e o efetivo provimento da vaga;
IV
a contratação temporária em caso de demandas decorrentes da expansão das atividades das instituições estaduais de ensino, legalmente instituídas, respeitada a legislação vigente e até a realização de concurso público e o efetivo provimento da vaga;
V
o atendimento a programas educacionais, projetos de ensino, pesquisa e extensão, cursos e treinamentos, que tenham caráter temporário e que sejam oferecidos de forma esporádica e não perene, devidamente previstos em regulamento, nas hipóteses em que não se justifique o provimento de cargo efetivo e em que a necessidade pública não possa ser suprida mediante remanejamento de pessoal ou por outros meios de aproveitamento da força de trabalho existente no órgão ou na entidade, respeitada a legislação vigente;
VI
o atendimento a educandos com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação matriculados nos cursos oferecidos pelas instituições estaduais de ensino;
VII
o exercício de docência nos casos em que a carga horária do componente curricular seja insuficiente para o provimento do cargo por meio de concurso público, desde que a carga horária seja inferior ao mínimo previsto na lei da carreira correspondente, a que se refere o art. 3º, e desde que o serviço não possa ser exercido regularmente com a força de trabalho remanescente, nos termos de declaração expedida pela autoridade contratante;
VIII
o atendimento às demandas de entidades privadas comunitárias, confessionais ou filantrópicas, sem fins lucrativos, entre as quais as Associações de Pais e Amigos dos Excepcionais – Apaes;
IX
a ausência ou a inexistência de profissional para o exercício de docência no âmbito da Academia de Polícia Militar ou da Academia de Bombeiros Militar, quando o encargo não puder ser exercido regularmente por militar estadual;
X
a admissão de professor ou pesquisador visitante e de professor ou pesquisador visitante estrangeiro.
§ 1º
– A contratação temporária para assistência a situações de emergência ou calamidade pública somente será admitida se não houver possibilidade de atendimento mediante remanejamento de pessoal ou outros meios de aproveitamento da força de trabalho existente nos órgãos ou entidades envolvidas.
§ 2º
– A contratação para atender as necessidades decorrentes de situação de emergência ou estado de calamidade pública dispensa a realização de processo seletivo simplificado.
§ 3º
– Para realização da contratação temporária com fundamento no disposto no inciso II do caput, a necessidade de substituição transitória de servidor do magistério ou de contratado temporário do magistério afastado poderá ser justificada pelas seguintes situações:
I
licenças ou afastamentos legais;
II
prestação de serviços obrigatórios por lei, tais como serviço do júri e convocações da Justiça Eleitoral;
III
nomeação ou designação do servidor de magistério para ocupar cargo comissionado ou função gratificada ou gratificação de função no Poder Executivo municipal, estadual ou federal;
IV
cessão, adjunção ou disposição, a critério da administração pública, de servidor do magistério para órgão ou entidade dos Poderes Executivo, Legislativo ou Judiciário, Tribunais de Contas, Ministérios Públicos e Defensorias Públicas de qualquer ente federativo ou para entidades privadas comunitárias, confessionais ou filantrópicas, sem fins lucrativos, que possuam convênio com o Estado, nos termos da Lei Federal nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020;
V
outras hipóteses que não se enquadrem nas situações previstas nos incisos I a IV, desde que haja aprovação do titular do órgão ou da entidade, ou de autoridade que exerça tal competência por delegação.
§ 4º
– A declaração de que o serviço não pode ser exercido regularmente com a força de trabalho remanescente, para fins do disposto no inciso II do caput, deverá ser expedida pelo dirigente da unidade de ensino ou equivalente responsável pela demanda de contratação temporária, e deve ser validada pela autoridade contratante, correspondente ao titular do órgão ou da entidade ou da autoridade que exerça tal competência por delegação.
§ 5º
– A declaração prevista no § 4º deverá ser motivada, indicando a hipótese legal autorizativa da substituição e o servidor do magistério ou o contratado temporário do magistério a ser substituído, devendo ser registrada em sistema informatizado específico para suporte à administração de pessoal do Poder Executivo ou em outro sistema de gestão de pessoal utilizado pelo órgão, entidade ou fundação, quando for o caso, vinculando o novo contratado temporário do magistério ao contratado a ser substituído, ou ao servidor a ser substituído ou ao anterior titular do cargo em vacância.
§ 6º
– A declaração de que o serviço não pode ser exercido regularmente com a força de trabalho remanescente, para os fins do disposto no inciso III do caput, deverá:
I
ser expedida pelo dirigente da unidade de ensino demandante da contratação temporária e validada pela autoridade contratante, correspondente ao titular do órgão ou da entidade ou da autoridade que exerça tal competência por delegação;
II
ser motivada, indicando a hipótese legal autorizativa da substituição e o servidor do magistério ou o contratado temporário do magistério a ser substituído, observada a previsão contida no art. 103 da Lei nº 869, de 5 de julho de 1952;
III
ser registrada em sistema informatizado específico para suporte à administração de pessoal do Poder Executivo ou em outro sistema de gestão de pessoal utilizado pelo órgão, entidade ou fundação, quando for o caso, vinculando o contratado temporário do magistério ao contratado temporário do magistério a ser substituído, ou ao servidor a ser substituído.
§ 7º
– A expansão das atividades das instituições estaduais de ensino pode ocorrer em decorrência de:
I
criação de novas unidades ou instituições de ensino vinculadas ao órgão ou à entidade;
II
abertura de novos cursos permanentes;
III
abertura de novas turmas permanentes;
IV
reformulação permanente de grade curricular;
V
alterações em legislação federal e estadual que impliquem a necessidade de adequação da rede estadual de ensino.
§ 8º
– A expansão das atividades cujo escopo enseje contratação de pessoal, nos termos do inciso IV do caput, deverá ser motivada, indicando os dados relativos à expansão a que se vincula a ação adotada, bem como a especificação e normativos que determinem a ampliação do quadro de pessoal alocado.
§ 9º
– Entende-se como programas educacionais, projetos de ensino, pesquisa e extensão, cursos e treinamentos, a que se refere o inciso V do caput, aqueles que tenham caráter temporário e que sejam oferecidos de forma esporádica e não perene, com a finalidade de promover o desenvolvimento de ações educacionais na educação básica, superior, profissional e tecnológica, relativos à atividade fim do órgão ou da entidade.
§ 10
– Para os fins do disposto no inciso V do caput, o órgão ou a entidade deve expedir ato regulamentar, especificando os programas educacionais, projetos de ensino, pesquisa e extensão, cursos e treinamentos de caráter temporário, que serão oferecidos de forma esporádica e não perene, especificando para cada um:
I
público-alvo;
II
tempo de duração;
III
objeto;
IV
justificativa;
V
fonte de recursos;
VI
local de realização.
§ 11
– O extrato ou o inteiro teor do ato regulamentar previsto no § 10 deverá ser publicado no Diário Oficial Eletrônico Minas Gerais – DOMG-e.
§ 12
– Para fins do disposto no inciso VI do caput, as instituições estaduais de ensino deverão apresentar à autoridade responsável pela aprovação as demandas com o quantitativo de educandos com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação, de acordo com a demanda dos educandos e com a avaliação da equipe pedagógica, que estabelecerá a necessidade de contratação de profissional do magistério para essa finalidade.
§ 13
– O educando com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação, ou seu responsável legal, deverá apresentar, no ato da matrícula, ou posteriormente, quando ocorrer o diagnóstico, laudo médico ou relatório de profissional de saúde que indique a necessidade especial motivadora da contratação de profissional para atendimento especial.
§ 14
– A carga horária insuficiente para formação de cargo apto à nomeação por concurso público, a que se refere o inciso VII do caput, refere-se à oferta de vaga para a docência em componente curricular cuja carga horária fracionada é inferior ao mínimo necessário para composição de cargo disponibilizado para concurso, nos termos legais.
§ 15
– Na hipótese em que a carga horária do componente curricular seja insuficiente para formação de um cargo efetivo apto à nomeação por concurso público, a contratação destinada ao exercício de docência, nos termos do inciso VII do caput, poderá ocorrer após a complementação da carga horária, no limite do regime básico dos professores em exercício.
§ 16
– É vedada a contratação a que se refere o inciso VII do caput nas situações em que a jornada do cargo a ser preenchido supere a carga horária mínima prevista para provimento de cargo efetivo, nos termos da respectiva legislação da carreira do órgão ou da entidade.
§ 17
– A contratação de profissional para atendimento às demandas de entidades privadas comunitárias, confessionais ou filantrópicas, a que se refere o inciso VIII do caput, é condicionada à existência de convênio entre as entidades interessadas e o Estado, por meio dos órgãos ou da entidade contratante.
§ 18
– A contratação de profissionais para o exercício da docência no âmbito da Academia de Polícia Militar ou da Academia de Bombeiros Militar, a que se refere o inciso IX do caput, deverá observar o planejamento anual dos cursos a serem ofertados, cujos atos devem especificar cada uma das ações que ensejem contratação, nos termos desse inciso.
§ 19
– A especificação a que se refere o § 18 deverá conter, no mínimo:
I
público-alvo;
II
tempo de duração;
III
objeto;
IV
justificativa;
V
fonte de recursos;
VI
local de realização.
§ 20
– Para os fins do disposto no inciso IX do caput, a Administração Militar deverá regulamentar o processo seletivo simplificado, conforme a natureza da demanda e de acordo com os parâmetros estabelecidos neste decreto.
§ 21
– O extrato ou o inteiro teor do ato regulamentar a que se refere o § 20 deverá ser publicado no DOMG-e.
§ 22
– As unidades do Colégio Tiradentes não compõem as instituições militares previstas no inciso IX do caput.
§ 23
– A contratação de professor ou pesquisador visitante e de professor ou pesquisador visitante estrangeiro, de que trata o inciso X do caput, tem por objetivo:
I
apoiar a execução dos programas de pós-graduação stricto sensu;
II
contribuir para o aprimoramento de programas de ensino, pesquisa e extensão;
III
contribuir para a execução de programas de capacitação docente;
IV
viabilizar o intercâmbio científico e tecnológico;
V
contribuir para a elevação dos níveis de qualidade dos cursos de pós-graduação stricto sensu.
§ 24
– A contratação de professor ou pesquisador visitante e de professor ou pesquisador visitante estrangeiro, de que trata o inciso X do caput, deverá:
I
atender a requisitos de titulação e competência profissional;
II
ter avaliação de reconhecido renome na área profissional, atestado por deliberação do Conselho Superior da instituição contratante ou comitê deliberativo equivalente.
§ 25
– São requisitos mínimos de titulação e competência profissional para a contratação de professor ou pesquisador visitante e de professor ou pesquisador visitante estrangeiro, de que trata o inciso X do caput:
I
ser portador do título de doutor, no mínimo, há 3 anos, para atendimento dos programas de pós-graduação stricto sensu;
II
ser docente ou pesquisador de reconhecida competência em sua área;
III
ter produção científica relevante, preferencialmente nos últimos 5 anos.
§ 26
– Excepcionalmente, no âmbito das Instituições da Rede Estadual de Educação Profissional, Científica e Tecnológica, poderão ser contratados professor ou pesquisador visitante ou professor ou pesquisador visitante estrangeiro, sem o título de doutor, desde que possuam comprovada competência em ensino, pesquisa e extensão tecnológicos ou reconhecimento da qualificação profissional pelo mercado de trabalho, na forma prevista pelo Conselho Superior da instituição contratante ou comitê deliberativo equivalente.
§ 27
– Compete ao órgão ou à entidade demandante a expedição de ato regulamentar estabelecendo os procedimentos operacionais a serem observados na contratação de professor ou pesquisador visitante estrangeiro, a que se refere o inciso X do caput, especificando a forma de pagamento, assim como as questões de natureza tributária, com base no plano de trabalho ou pesquisa a ser desenvolvido.