Artigo 3º, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.870 de 30 de julho de 2024
Acessar conteúdo completoArt. 3º
– As funções de magistério correspondem às atribuições legalmente definidas para os cargos pertencentes às seguintes carreiras da administração pública direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo, no âmbito da educação básica, superior, profissional e tecnológica, com atribuição de atividades de docência, pesquisa, extensão, supervisão, orientação, inspeção, coordenação, chefia, direção e assessoramento:
I
Professor de Educação Básica – PEB, Especialista em Educação Básica – EEB e Analista Educacional na função de Inspetor Escolar – ANE-IE, a que se refere a Lei nº 15.293, de 5 de agosto de 2004, lotados nos quadros de pessoal da Secretaria de Estado de Educação – SEE, da Fundação Helena Antipoff – FHA e da Fundação Educacional Caio Martins – Fucam;
II
Professor de Educação Básica da Polícia Militar – PEB-PM e Especialista em Educação Básica da Polícia Militar – EEB-PM, a que se refere a Lei nº 15.301, de 10 de agosto de 2004, lotados no quadro de pessoal da Polícia Militar de Minas Gerais – PMMG;
III
Professor de Educação Superior, a que se refere a Lei nº 15.463, de 13 de janeiro de 2005, lotado nos quadros de pessoal da Universidade do Estado de Minas Gerais – Uemg e da Universidade Estadual de Montes Claros – Unimontes;
IV
Pesquisador em Ciências Aplicadas e Políticas Públicas, a que se refere a Lei nº 23.178, de 21 de dezembro de 2018;
V
Professor de Ensino Médio e Tecnológico, a que se refere a Lei nº 15.468, de 13 de janeiro de 2005, lotado no quadro de pessoal da Fundação de Educação para o Trabalho de Minas Gerais – Utramig;
VI
Professor de Arte e Restauro, a que se refere a Lei nº 15.467, de 13 de janeiro de 2005, lotado no quadro de pessoal da Fundação de Arte de Ouro Preto – Faop;
VII
Professor de Arte, a que se refere a Lei nº 15.467, de 2005, lotado no quadro de pessoal da Fundação Clóvis Salgado – FCS.
Parágrafo único
– No caso dos profissionais da carreira de Pesquisador em Ciências Aplicadas e Políticas Públicas, a que se refere o inciso IV do caput, a função de magistério, para fins deste decreto, restringe-se àqueles que estiverem em exercício na Fundação João Pinheiro – FJP.