Artigo 26 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.870 de 30 de julho de 2024
Acessar conteúdo completoArt. 26
– Os órgãos e as entidades contratantes poderão, respeitadas as diretrizes gerais estabelecidas na Lei nº 24.805, de 2024, neste decreto e observadas as hipóteses em que as disposições específicas serão regulamentadas por resolução conjunta do órgão ou entidade com a Seplag, editar atos normativos internos com a definição de procedimentos para aplicação do disposto neste decreto.