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Artigo 26 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.870 de 30 de julho de 2024

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Art. 26

– Os órgãos e as entidades contratantes poderão, respeitadas as diretrizes gerais estabelecidas na Lei nº 24.805, de 2024, neste decreto e observadas as hipóteses em que as disposições específicas serão regulamentadas por resolução conjunta do órgão ou entidade com a Seplag, editar atos normativos internos com a definição de procedimentos para aplicação do disposto neste decreto.

Art. 26 do Decreto Estadual de Minas Gerais 48.870 /2024