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Artigo 25, Parágrafo 1 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.870 de 30 de julho de 2024

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Art. 25

– As disposições deste decreto aplicam-se a todos os órgãos e entidades do Poder Executivo que possuam contratos temporários no exercício de funções de magistério, devendo ser observadas em consonância com os atos normativos específicos de cada área de atuação.

§ 1º

– Os órgãos e as entidades do Poder Executivo de que trata o caput deverão adequar seus atos normativos internos para garantir a conformidade com as disposições deste decreto.

§ 2º

– As adequações referidas no § 1º deverão ser realizadas no prazo de 90 dias, a contar da publicação deste decreto.

§ 3º

– Os órgãos e as entidades contratantes deverão garantir divulgação ampla e acessível das disposições deste decreto entre os servidores e contratados temporários no exercício de funções de magistério.

Art. 25, §1º do Decreto Estadual de Minas Gerais 48.870 /2024