Artigo 25 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.870 de 30 de julho de 2024
Acessar conteúdo completoArt. 25
– As disposições deste decreto aplicam-se a todos os órgãos e entidades do Poder Executivo que possuam contratos temporários no exercício de funções de magistério, devendo ser observadas em consonância com os atos normativos específicos de cada área de atuação.
§ 1º
– Os órgãos e as entidades do Poder Executivo de que trata o caput deverão adequar seus atos normativos internos para garantir a conformidade com as disposições deste decreto.
§ 2º
– As adequações referidas no § 1º deverão ser realizadas no prazo de 90 dias, a contar da publicação deste decreto.
§ 3º
– Os órgãos e as entidades contratantes deverão garantir divulgação ampla e acessível das disposições deste decreto entre os servidores e contratados temporários no exercício de funções de magistério.