Artigo 24, Inciso II do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.870 de 30 de julho de 2024
Acessar conteúdo completoArt. 24
– Nos órgãos e nas entidades cujo quantitativo de contratados temporários do magistério estejam acima do percentual máximo de 30%, nos termos do art. 20 da Lei nº 24.805, de 2024, a adequação ao referido percentual será feita de forma escalonada, observando o seguinte cronograma:
I
aplicação do percentual máximo de 50% até 31 de julho de 2025;
II
aplicação do percentual máximo de 40% até 31 de julho de 2026;
III
aplicação do percentual máximo de 30% até 31 de julho de 2027.
§ 1º
– Para aplicação dos percentuais previstos nos incisos I, II e III do caput e respectivos escalonamentos, será considerado, em cada órgão ou cada entidade contratante, o total de contratados temporários do magistério existentes no respectivo quadro de pessoal, em relação ao total de cargos das carreiras a que se refere o art. 3º da Lei nº 24.805, de 2024, previstos em lei e lotados por decreto no órgão ou na entidade.
§ 2º
– Os órgãos e as entidades contratantes deverão realizar o acompanhamento contínuo da evolução do quantitativo e do percentual de contratados temporários, para cumprimento do cronograma de que trata o caput, bem como encaminhar relatórios relativos a esses dados à Seplag ou ao Cofin, quando solicitado.
§ 3º
– A adequação ao percentual máximo de 30% (trinta por cento) não poderá comprometer a continuidade e a qualidade dos serviços educacionais prestados, devendo ser acompanhada de medidas que assegurem a manutenção dos padrões de ensino.
§ 4º
– As contratações efetuadas devem observar a previsão contida no art. 289 da Constituição do Estado.