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Artigo 24 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.870 de 30 de julho de 2024

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Art. 24

– Nos órgãos e nas entidades cujo quantitativo de contratados temporários do magistério estejam acima do percentual máximo de 30%, nos termos do art. 20 da Lei nº 24.805, de 2024, a adequação ao referido percentual será feita de forma escalonada, observando o seguinte cronograma:

I

aplicação do percentual máximo de 50% até 31 de julho de 2025;

II

aplicação do percentual máximo de 40% até 31 de julho de 2026;

III

aplicação do percentual máximo de 30% até 31 de julho de 2027.

§ 1º

– Para aplicação dos percentuais previstos nos incisos I, II e III do caput e respectivos escalonamentos, será considerado, em cada órgão ou cada entidade contratante, o total de contratados temporários do magistério existentes no respectivo quadro de pessoal, em relação ao total de cargos das carreiras a que se refere o art. 3º da Lei nº 24.805, de 2024, previstos em lei e lotados por decreto no órgão ou na entidade.

§ 2º

– Os órgãos e as entidades contratantes deverão realizar o acompanhamento contínuo da evolução do quantitativo e do percentual de contratados temporários, para cumprimento do cronograma de que trata o caput, bem como encaminhar relatórios relativos a esses dados à Seplag ou ao Cofin, quando solicitado.

§ 3º

– A adequação ao percentual máximo de 30% (trinta por cento) não poderá comprometer a continuidade e a qualidade dos serviços educacionais prestados, devendo ser acompanhada de medidas que assegurem a manutenção dos padrões de ensino.

§ 4º

– As contratações efetuadas devem observar a previsão contida no art. 289 da Constituição do Estado.

Art. 24 do Decreto Estadual de Minas Gerais 48.870 /2024