Artigo 23, Parágrafo 3, Inciso I do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.870 de 30 de julho de 2024
Acessar conteúdo completoArt. 23
– Os contratos firmados com servidores convocados para função de magistério nos termos do Decreto nº 48.109, de 30 de dezembro de 2020, em vigor na data de publicação deste decreto, poderão ser ratificados, hipótese em que continuarão válidos até o término da vigência original, limitada ao calendário escolar vigente, nos termos da Lei nº 24.805, de 2024, e deste decreto.
§ 1º
– A ratificação dos contratos a que se refere o caput será realizada por meio de Termo de Ratificação de Contratação do Magistério, expedido pela autoridade competente, observando os seguintes procedimentos:
I
identificação, pelo órgão ou entidade contratante, de todos os contratos vigentes na data de publicação deste decreto, atualizando os respectivos registros no sistema informatizado de gestão de pessoal;
II
avaliação, pela autoridade contratante, da necessidade de continuidade dos serviços contratados, considerando a manutenção dos serviços públicos e a necessidade temporária de excepcional interesse público.
§ 2º
– O documento intitulado Termo de Ratificação de Contratação do Magistério será destinado única e exclusivamente à formalização da ratificação dos contratos e deverá conter:
I
justificativa detalhada para a continuidade do contrato, com base na necessidade de manutenção dos serviços públicos e adequação ao art. 4º da Lei nº 24.805, de 2024;
II
prazo de vigência da ratificação, que não poderá ultrapassar o período necessário para a realização de novo processo seletivo e a contratação de novos servidores;
III
condições e termos da ratificação, assegurando a continuidade dos direitos e das obrigações estabelecidos nos contratos originais, conforme a legislação vigente.
§ 3º
– O órgão ou a entidade que promover a ratificação dos contratos deverá publicar resolução ou portaria no DOMG-e, contendo extrato do ato administrativo correspondente com informações sobre a disponibilização de contratos ratificados no seu sítio eletrônico, visando garantir a transparência dos procedimentos adotados pela administração pública, observados os seguintes requisitos:
I
a ratificação deverá ser realizada a partir da publicação deste decreto, garantindo que todos os contratos temporários vigentes sejam ajustados conforme os novos requisitos estabelecidos pela Lei nº 24.805, de 2024, e por este decreto;
II
os contratos ratificados deverão ser ajustados para refletir as disposições da Lei nº 24.805, de 2024, e deste decreto, assegurando a conformidade legal e a continuidade dos serviços públicos.
§ 4º
– A ratificação dos contratos deverá assegurar a manutenção dos direitos dos contratados a que se refere o caput, incluindo remuneração e benefícios, conforme estabelecido nos contratos originais e ajustado pelas novas disposições legais.
§ 5º
– A responsabilidade pela ratificação dos contratos será do titular do órgão ou da entidade contratante, que deverá assegurar o cumprimento dos procedimentos estabelecidos neste artigo e a conformidade com a legislação vigente.