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Artigo 22, Parágrafo 2, Inciso IV do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.870 de 30 de julho de 2024

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Art. 22

– A contratação temporária de pessoal do magistério, com a inobservância das disposições estabelecidas na Lei nº 24.805, de 2024, e neste decreto, implicará a nulidade de pleno direito do contrato e a responsabilização civil e administrativa da autoridade contratante, inclusive quanto à indenização dos valores pagos ao contratado.

§ 1º

– A nulidade do contrato temporário será declarada pela autoridade competente, observando-se os princípios do contraditório e da ampla defesa, conforme os procedimentos estabelecidos na legislação vigente.

§ 2º

– Verificada a nulidade do contrato temporário, a autoridade competente deverá adotar as seguintes providências:

I

comunicar formalmente o contratado temporário do magistério sobre a nulidade do contrato, especificando as razões e os fundamentos legais que levaram à decisão;

II

proceder à rescisão imediata do contrato, assegurando o registro no sistema informatizado de gestão de pessoal do órgão ou da entidade contratante;

III

determinar a devolução dos valores pagos ao contratado, conforme previsto na legislação vigente, ressalvadas as situações de boa-fé do contratado, que deverão ser analisadas individualmente;

IV

instaurar procedimento administrativo simplificado para apuração de responsabilidade.

§ 3º

– O procedimento administrativo para apuração de responsabilidade da autoridade contratante deverá seguir as diretrizes estabelecidas na Lei nº 869, de 1952, garantindo o contraditório e a ampla defesa.

§ 4º

– Além das sanções administrativas, a autoridade contratante poderá ser responsabilizada civilmente pelos danos causados ao erário e ao contratado, conforme previsto na legislação estadual e federal aplicável.

§ 5º

– A nulidade do contrato não afasta o direito do contratado temporário do magistério de receber pelos serviços efetivamente prestados, salvo comprovada má-fé, hipótese em que poderá ser determinada a devolução dos valores pagos, devidamente corrigidos.

Art. 22, §2º, IV do Decreto Estadual de Minas Gerais 48.870 /2024