Artigo 22 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.870 de 30 de julho de 2024
Acessar conteúdo completoArt. 22
– A contratação temporária de pessoal do magistério, com a inobservância das disposições estabelecidas na Lei nº 24.805, de 2024, e neste decreto, implicará a nulidade de pleno direito do contrato e a responsabilização civil e administrativa da autoridade contratante, inclusive quanto à indenização dos valores pagos ao contratado.
§ 1º
– A nulidade do contrato temporário será declarada pela autoridade competente, observando-se os princípios do contraditório e da ampla defesa, conforme os procedimentos estabelecidos na legislação vigente.
§ 2º
– Verificada a nulidade do contrato temporário, a autoridade competente deverá adotar as seguintes providências:
I
comunicar formalmente o contratado temporário do magistério sobre a nulidade do contrato, especificando as razões e os fundamentos legais que levaram à decisão;
II
proceder à rescisão imediata do contrato, assegurando o registro no sistema informatizado de gestão de pessoal do órgão ou da entidade contratante;
III
determinar a devolução dos valores pagos ao contratado, conforme previsto na legislação vigente, ressalvadas as situações de boa-fé do contratado, que deverão ser analisadas individualmente;
IV
instaurar procedimento administrativo simplificado para apuração de responsabilidade.
§ 3º
– O procedimento administrativo para apuração de responsabilidade da autoridade contratante deverá seguir as diretrizes estabelecidas na Lei nº 869, de 1952, garantindo o contraditório e a ampla defesa.
§ 4º
– Além das sanções administrativas, a autoridade contratante poderá ser responsabilizada civilmente pelos danos causados ao erário e ao contratado, conforme previsto na legislação estadual e federal aplicável.
§ 5º
– A nulidade do contrato não afasta o direito do contratado temporário do magistério de receber pelos serviços efetivamente prestados, salvo comprovada má-fé, hipótese em que poderá ser determinada a devolução dos valores pagos, devidamente corrigidos.