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Artigo 21, Parágrafo 3, Inciso IV do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.870 de 30 de julho de 2024

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Art. 21

– O contrato temporário firmado com fundamento neste decreto será extinto nas seguintes situações:

I

término do prazo contratual;

II

iniciativa do contratado temporário;

III

extinção da causa transitória justificadora da contratação;

IV

descumprimento de cláusula contratual pelo contratado, nos termos de regulamento, mediante procedimento administrativo simplificado.

§ 1º

– Na situação prevista no inciso II do caput, a extinção do contrato temporário deverá ser comunicada ao órgão ou à entidade contratante com antecedência mínima de dez dias ou, se o contrato tiver vigência inferior a vinte dias, até a metade do prazo estipulado no contrato, sob pena de configuração de descumprimento de cláusula contratual.

§ 2º

– Na situação prevista no inciso III do caput, competirá ao titular do órgão ou da entidade contratante declarar imediatamente a extinção da causa transitória justificadora da contratação, considerando-se, a partir da data de comunicação ou da publicação da respectiva declaração, rescindidos os contratos vigentes, desde que os contratados sejam comunicados com antecedência mínima de dez dias.

§ 3º

– Para a formalização da extinção do contrato temporário do magistério deverão ser observados os seguintes procedimentos:

I

a autoridade contratante deverá notificar o contratado temporário do magistério sobre a extinção do contrato com antecedência mínima de dez dias, exceto nas situações de urgência devidamente justificadas;

II

a extinção do contrato deverá ser formalmente comunicada ao contratado temporário do magistério por meio de documento escrito, contendo a justificativa para a extinção e a data de término da prestação de serviço;

III

a extinção do contrato deverá ser registrada no sistema informatizado de gestão de pessoal do órgão ou da entidade contratante, assegurando a atualização dos registros funcionais;

IV

o contratado temporário deverá ser informado sobre os direitos e as obrigações decorrentes da extinção do contrato, incluindo a quitação de valores devidos, nos termos da legislação vigente.

§ 4º

– Nos casos de extinção por descumprimento de cláusula contratual, a autoridade competente deverá instaurar procedimento administrativo simplificado, nos termos do art. 18, assegurados o contraditório e a ampla defesa, conforme parâmetros a serem estabelecidos em regulamento.

§ 5º

– A extinção do contrato temporário não exime o contratado das responsabilidades administrativas, civis e penais decorrentes de atos praticados durante a vigência do contrato.

§ 6º

– Para atendimento ao disposto neste artigo, a autoridade competente poderá estabelecer procedimentos adicionais para a extinção do contrato temporário, mediante regulamento específico, observando os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.

Art. 21, §3º, IV do Decreto Estadual de Minas Gerais 48.870 /2024