Artigo 21, Parágrafo 3, Inciso IV do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.870 de 30 de julho de 2024
Acessar conteúdo completoArt. 21
– O contrato temporário firmado com fundamento neste decreto será extinto nas seguintes situações:
I
término do prazo contratual;
II
iniciativa do contratado temporário;
III
extinção da causa transitória justificadora da contratação;
IV
descumprimento de cláusula contratual pelo contratado, nos termos de regulamento, mediante procedimento administrativo simplificado.
§ 1º
– Na situação prevista no inciso II do caput, a extinção do contrato temporário deverá ser comunicada ao órgão ou à entidade contratante com antecedência mínima de dez dias ou, se o contrato tiver vigência inferior a vinte dias, até a metade do prazo estipulado no contrato, sob pena de configuração de descumprimento de cláusula contratual.
§ 2º
– Na situação prevista no inciso III do caput, competirá ao titular do órgão ou da entidade contratante declarar imediatamente a extinção da causa transitória justificadora da contratação, considerando-se, a partir da data de comunicação ou da publicação da respectiva declaração, rescindidos os contratos vigentes, desde que os contratados sejam comunicados com antecedência mínima de dez dias.
§ 3º
– Para a formalização da extinção do contrato temporário do magistério deverão ser observados os seguintes procedimentos:
I
a autoridade contratante deverá notificar o contratado temporário do magistério sobre a extinção do contrato com antecedência mínima de dez dias, exceto nas situações de urgência devidamente justificadas;
II
a extinção do contrato deverá ser formalmente comunicada ao contratado temporário do magistério por meio de documento escrito, contendo a justificativa para a extinção e a data de término da prestação de serviço;
III
a extinção do contrato deverá ser registrada no sistema informatizado de gestão de pessoal do órgão ou da entidade contratante, assegurando a atualização dos registros funcionais;
IV
o contratado temporário deverá ser informado sobre os direitos e as obrigações decorrentes da extinção do contrato, incluindo a quitação de valores devidos, nos termos da legislação vigente.
§ 4º
– Nos casos de extinção por descumprimento de cláusula contratual, a autoridade competente deverá instaurar procedimento administrativo simplificado, nos termos do art. 18, assegurados o contraditório e a ampla defesa, conforme parâmetros a serem estabelecidos em regulamento.
§ 5º
– A extinção do contrato temporário não exime o contratado das responsabilidades administrativas, civis e penais decorrentes de atos praticados durante a vigência do contrato.
§ 6º
– Para atendimento ao disposto neste artigo, a autoridade competente poderá estabelecer procedimentos adicionais para a extinção do contrato temporário, mediante regulamento específico, observando os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.