Artigo 20, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.870 de 30 de julho de 2024
Acessar conteúdo completoArt. 20
– Os órgãos e as entidades contratantes poderão instituir avaliação de desempenho simplificada para os contratados temporários de que trata a Lei nº 24.805, de 2024, mediante a publicação de resolução conjunta do titular do órgão ou da entidade contratante e da Seplag, que estabeleça as regras, procedimentos, prazos e critérios de avaliação, observado o disposto neste decreto.
Parágrafo único
– A avaliação de desempenho simplificada de que trata o caput não se aplica aos cargos das carreiras previstas no inciso I do art. 3º, com exercício na SEE e aos cargos das carreiras previstas no inciso II do art. 3º, com exercício na PMMG.