Artigo 2º, Inciso IV do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.870 de 30 de julho de 2024
Acessar conteúdo completoArt. 2º
– Para os fins do disposto neste decreto, considera-se:
I
educação básica: o nível de ensino que abrange a educação infantil, o ensino fundamental e o ensino médio, bem como suas modalidades, incluindo educação de jovens e adultos, educação especial, educação profissional técnica de nível médio, e outras previstas na legislação educacional;
II
educação superior: o nível de ensino que compreende os cursos sequenciais, de graduação, de pós-graduação stricto sensu e lato sensu e de extensão, ofertados por instituições de ensino superior vinculadas ao Poder Executivo;
III
educação profissional e tecnológica: a modalidade educacional que inclui os cursos de formação inicial e continuada ou de qualificação profissional, de educação profissional técnica de nível médio, e de educação profissional tecnológica de graduação e pós-graduação, conforme estabelecido na legislação educacional;
IV
contratado temporário do magistério: o profissional contratado por tempo determinado para o exercício de funções de magistério, nos termos estabelecidos pela Lei nº 24.805, de 2024.