Artigo 18, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.870 de 30 de julho de 2024
Acessar conteúdo completoArt. 18
– As infrações disciplinares atribuídas ao contratado temporário de que trata o art. 14 da Lei nº 24.805, de 2024 serão apuradas mediante procedimento administrativo simplificado, assegurados o contraditório e a ampla defesa, conforme parâmetros a serem estabelecidos em regulamento.
Parágrafo único
– O contratado temporário do magistério deve observar o regime disciplinar estatutário previsto na Lei nº 869, de 1952, aplicando-se, no que couber, as disposições contidas nos arts. 208 a 212, 216, 217, nos incisos I, III e V do art. 244 e nos arts. 245 a 274 da referida lei, além das disposições específicas da Lei nº 7.109, de 1977.