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Artigo 17 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.870 de 30 de julho de 2024

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Art. 17

– O contratado temporário do magistério não poderá:

I

receber atribuições, funções ou encargos não previstos no respectivo contrato;

II

ser nomeado ou designado, ainda que a título precário ou em substituição, para o exercício de cargo comissionado ou de função gratificada ou de gratificação de função;

III

ser novamente contratado com fundamento na Lei nº 24.805, de 2024, salvo na hipótese do inciso I do caput do art. 4º, observado o disposto no § 4º do art. 5º, ou quando a nova contratação for precedida de novo processo seletivo, limitado ao prazo previsto no caput do mesmo artigo.

Parágrafo único

– A vedação de que trata o inciso II do caput não se aplica à nomeação para os cargos de provimento em comissão de Diretor de Escola, a que se refere o inciso I do art. 26 da Lei nº 15.293, de 2004, e de Diretor de Escola do Colégio Tiradentes da Polícia Militar, a que se refere o art. 8º-D da Lei nº 15.301, de 2004.

Art. 17 do Decreto Estadual de Minas Gerais 48.870 /2024