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Artigo 16, Parágrafo 4 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.870 de 30 de julho de 2024

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Art. 16

– O contratado temporário para função de magistério fará jus a férias remuneradas proporcionais ao tempo de serviço prestado, calculadas à base de um doze avos por mês de exercício, ou fração superior a quatorze dias, pagas ao término do contrato ou, se for o caso, na forma prevista no calendário escolar.

§ 1º

– As férias serão concedidas preferencialmente durante o recesso escolar, conforme definido no calendário escolar da instituição de ensino.

§ 2º

– Os períodos de férias anuais de que trata o caput são contados como de efetivo exercício, para todos os efeitos, excetuadas as verbas indenizatórias para custeio de alimentação e transporte, bem como direitos e vantagens vinculados a critérios específicos de contagem de tempo para aquisição, nos termos da legislação vigente.

§ 3º

– Para efeito de cálculo das férias proporcionais, serão considerados os dias efetivamente trabalhados, excluídos os períodos de afastamento não remunerado.

§ 4º

– A responsabilidade pelo pagamento das férias proporcionais será do órgão ou entidade contratante, observadas as disposições deste decreto e da legislação vigente.

§ 5º

– As regras pertinentes ao gozo de férias anuais pelo contratado temporário serão definidas em regulamento próprio expedido pelos órgãos e pelas entidades contratantes, aplicando-se, no que couber, o disposto no art. 129 da Lei nº 7.109, de 13 de outubro de 1977.

Art. 16, §4º do Decreto Estadual de Minas Gerais 48.870 /2024