Artigo 16, Parágrafo 1 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.870 de 30 de julho de 2024
Acessar conteúdo completoArt. 16
– O contratado temporário para função de magistério fará jus a férias remuneradas proporcionais ao tempo de serviço prestado, calculadas à base de um doze avos por mês de exercício, ou fração superior a quatorze dias, pagas ao término do contrato ou, se for o caso, na forma prevista no calendário escolar.
§ 1º
– As férias serão concedidas preferencialmente durante o recesso escolar, conforme definido no calendário escolar da instituição de ensino.
§ 2º
– Os períodos de férias anuais de que trata o caput são contados como de efetivo exercício, para todos os efeitos, excetuadas as verbas indenizatórias para custeio de alimentação e transporte, bem como direitos e vantagens vinculados a critérios específicos de contagem de tempo para aquisição, nos termos da legislação vigente.
§ 3º
– Para efeito de cálculo das férias proporcionais, serão considerados os dias efetivamente trabalhados, excluídos os períodos de afastamento não remunerado.
§ 4º
– A responsabilidade pelo pagamento das férias proporcionais será do órgão ou entidade contratante, observadas as disposições deste decreto e da legislação vigente.
§ 5º
– As regras pertinentes ao gozo de férias anuais pelo contratado temporário serão definidas em regulamento próprio expedido pelos órgãos e pelas entidades contratantes, aplicando-se, no que couber, o disposto no art. 129 da Lei nº 7.109, de 13 de outubro de 1977.