Artigo 15, Parágrafo 2 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.870 de 30 de julho de 2024
Acessar conteúdo completoArt. 15
– É facultada ao contratado temporário de que trata a Lei nº 24.805, de 2024, a assistência médica, hospitalar e odontológica a que se refere o art. 85 da Lei Complementar nº 64, de 25 de março de 2002, prestada pelo Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Minas Gerais – Ipsemg, a qual será custeada por contribuição do contratado, com alíquota a ser descontada de sua remuneração, nos termos de regulamento.
§ 1º
– A alíquota a que se refere o caput corresponderá ao mesmo percentual aplicado aos servidores ocupantes de cargo de provimento efetivo, nos termos do § 1º do art. 85 da Lei Complementar nº 64, de 2002.
§ 2º
– Durante o prazo de vigência do contrato, o contratado temporário em gozo de auxílio-doença concedido pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS poderá permanecer como beneficiário da assistência a que se refere o caput.