Artigo 14 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.870 de 30 de julho de 2024
Acessar conteúdo completoArt. 14
– O contratado temporário de que trata a Lei nº 24.805, de 2024 é segurado do Regime Geral de Previdência Social, nos termos do § 13 do art. 40 da Constituição da República.