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Artigo 14 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.870 de 30 de julho de 2024

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Art. 14

– O contratado temporário de que trata a Lei nº 24.805, de 2024 é segurado do Regime Geral de Previdência Social, nos termos do § 13 do art. 40 da Constituição da República.

Art. 14 do Decreto Estadual de Minas Gerais 48.870 /2024