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Artigo 13 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.870 de 30 de julho de 2024

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Art. 13

– O tempo de exercício no contrato temporário de que trata a Lei nº 24.805, de 2024 não será considerado para quaisquer efeitos ou vantagens relativas a cargo efetivo eventualmente já ocupado ou a ser ocupado pelo contratado temporário do magistério, salvo em relação a matéria previdenciária, nos termos da legislação específica.

Art. 13 do Decreto Estadual de Minas Gerais 48.870 /2024