JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 12 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.870 de 30 de julho de 2024

Acessar conteúdo completo

Art. 12

– Nos casos em que a realização de contratação temporária para exercício de função de magistério ensejar acumulação de cargos, conforme as hipóteses previstas no inciso XVI do caput do art. 37 e no § 3º do art. 42 da Constituição da República, o órgão ou a entidade contratante deverá assegurar o cumprimento dos requisitos legais relacionados à carga horária máxima permitida e à observância da jornada de trabalho de cada cargo, de forma a garantir a lisura e a legalidade do processo de contratação.

Art. 12 do Decreto Estadual de Minas Gerais 48.870 /2024