Artigo 11, Parágrafo 4 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.870 de 30 de julho de 2024
Acessar conteúdo completoArt. 11
– A remuneração do contratado temporário de que trata este decreto será fixada tomando-se como referência o vencimento básico inicial da carreira a que se refere o art. 3º, correspondente às funções que lhe serão atribuídas, somado às vantagens estatutárias previstas em lei devidas aos servidores do magistério tomados como referência.
§ 1º
– Caso haja previsão legal de ingresso em mais de um nível da carreira a que pertencer o cargo efetivo a que se refere o art. 3º, será considerado como referência para fixação da remuneração do contratado temporário de que trata este decreto o vencimento básico do grau inicial do nível com requisito de escolaridade, titulação ou habilitação correspondente ao apresentado pelo contratado, nos termos exigidos pelo edital do processo seletivo, somado às vantagens estatutárias a que se refere o caput.
§ 2º
– Não serão atribuídas ao contratado temporário de que trata este decreto:
I
as vantagens de natureza individual, tais como adicionais por tempo de serviço, o Adicional de Desempenho – ADE e o Adicional de Valorização da Educação Básica – Adveb;
II
a concessão de progressão e promoção na carreira;
III
demais vantagens e direitos estatutários cujos critérios de percepção se apliquem exclusivamente ao ocupante de cargo de provimento efetivo, tais como férias-prêmio e a ajuda de custo para despesas com mudança de sede a que se refere o art. 132 da Lei nº 869, de 1952, nos termos da legislação vigente.
§ 3º
– Para fixação da remuneração do contratado temporário de que trata a Lei nº 24.805, de 2024, não havendo, no órgão ou na entidade, carreira com função de magistério, nos termos do art. 3º, ou quando a função de magistério a ser exercida não se enquadrar nos níveis e nas modalidades de educação a que estiverem vinculadas as carreiras que compõem o quadro de pessoal do órgão ou da entidade, o valor da hora trabalhada será definido em regulamento e não poderá ser superior a 2% do maior vencimento básico da administração pública.
§ 4º
– A regulamentação de que trata o § 3º deste artigo ocorrerá por meio de resolução conjunta entre a Seplag e o titular do órgão ou da entidade contratante.
§ 5º
– O disposto no § 3º não se aplica aos cargos das carreiras previstas no inciso I do art. 3º com exercício na SEE e aos cargos das carreiras previstas no inciso II do art. 3º, com exercício na PMMG.
§ 6º
– As parcelas remuneratórias e indenizatórias a serem percebidas pelo contratado temporário do magistério serão discriminadas no edital do processo seletivo, observadas as regras gerais definidas na Lei nº 24.805, de 2024, neste decreto, na legislação que define os critérios para concessão das referidas parcelas e, se aplicável, na regulamentação constante no § 4º.
§ 7º
– Em qualquer hipótese, será observada a proporcionalidade da carga horária para fins de composição da remuneração do contratado temporário para função de magistério.