Artigo 10º, Inciso II do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.870 de 30 de julho de 2024
Acessar conteúdo completoArt. 10
– Os órgãos e as entidades contratantes deverão instituir Comissão Especial de Acompanhamento do Processo Seletivo do Magistério, cuja finalidade se destina, exclusivamente, ao atendimento das seguintes atribuições:
I
coordenar, organizar, acompanhar e fiscalizar a realização do processo seletivo;
II
dar ampla divulgação ao processo seletivo, especialmente com a publicação de seus instrumentos, e prestar informações sobre todas as ações que o envolva.
§ 1º
– A Comissão Especial deverá ser composta por, no mínimo, quatro membros titulares e dois suplentes, sendo que um titular e um suplente deverão ser servidores efetivos em exercício no órgão ou entidade na contratante.
§ 2º
– A composição da Comissão Especial deverá ser publicada pelo titular do órgão ou entidade no DOMG-e.