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Artigo 10º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.870 de 30 de julho de 2024

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Art. 10

– Os órgãos e as entidades contratantes deverão instituir Comissão Especial de Acompanhamento do Processo Seletivo do Magistério, cuja finalidade se destina, exclusivamente, ao atendimento das seguintes atribuições:

I

coordenar, organizar, acompanhar e fiscalizar a realização do processo seletivo;

II

dar ampla divulgação ao processo seletivo, especialmente com a publicação de seus instrumentos, e prestar informações sobre todas as ações que o envolva.

§ 1º

– A Comissão Especial deverá ser composta por, no mínimo, quatro membros titulares e dois suplentes, sendo que um titular e um suplente deverão ser servidores efetivos em exercício no órgão ou entidade na contratante.

§ 2º

– A composição da Comissão Especial deverá ser publicada pelo titular do órgão ou entidade no DOMG-e.

Art. 10 do Decreto Estadual de Minas Gerais 48.870 /2024