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Artigo 2º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.867 de 23 de julho de 2024

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Art. 2º

– Quando solicitado pelo Fisco, as empresas prestadoras de serviços de telecomunicações deverão disponibilizar registro razão auxiliar, referente aos períodos anteriores à publicação deste decreto, contendo os registros das contas de ativo, passivo, resultado, custos, despesas e receitas auferidas, tributadas, isentas e não tributadas, de todas as unidades da Federação nas quais atue, de forma discriminada e segregada por unidade federada, acompanhado dos respectivos documentos que comprovam os lançamentos nele efetuados, inclusive notas fiscais, faturas, escrituração fiscal e livro contábil diário e seus auxiliares.

Art. 2º do Decreto Estadual de Minas Gerais 48.867 /2024