Artigo 2º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.867 de 23 de julho de 2024
Acessar conteúdo completoArt. 2º
– Quando solicitado pelo Fisco, as empresas prestadoras de serviços de telecomunicações deverão disponibilizar registro razão auxiliar, referente aos períodos anteriores à publicação deste decreto, contendo os registros das contas de ativo, passivo, resultado, custos, despesas e receitas auferidas, tributadas, isentas e não tributadas, de todas as unidades da Federação nas quais atue, de forma discriminada e segregada por unidade federada, acompanhado dos respectivos documentos que comprovam os lançamentos nele efetuados, inclusive notas fiscais, faturas, escrituração fiscal e livro contábil diário e seus auxiliares.