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Artigo 1º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.867 de 23 de julho de 2024

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Art. 1º

– Os §§ 7º e 8º do art. 35 da Parte 1 do Anexo VIII do Decreto nº 48.589, de 22 de março de 2023, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 35 – (...) § 7º – A fruição do regime especial previsto nesta seção fica condicionada à elaboração e apresentação, por parte da empresa prestadora de serviços de telecomunicação, de registro razão auxiliar contendo os registros das contas do ativo, passivo, resultado, custos, despesas e receitas auferidas, tributadas, isentas e não tributadas relativos a este Estado. § 8º – As informações contidas no registro razão auxiliar previsto no § 7º e nos documentos que comprovam os lançamentos, inclusive notas fiscais, faturas, escrituração fiscal e livro contábil diário e seus auxiliares, deverão ser disponibilizadas, em meio magnético ou eletrônico, quando solicitadas pelo Fisco, no prazo e forma definidos na solicitação ou em até quinze dias, contados da intimação.".

Art. 1º do Decreto Estadual de Minas Gerais 48.867 /2024