Artigo 3º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.865 de 19 de julho de 2024
Acessar conteúdo completoArt. 3º
– O art. 13 do Decreto nº 47.742, de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 13 – O valor da remuneração ao servidor cedido sem ônus para o órgão ou entidade cedente será definido pela OS, observado o disposto na alínea "k" do inciso I do art. 44 e no inciso II do art. 64 da Lei nº 23.081, de 2018, assegurada a irredutibilidade dos vencimentos. § 1º – O pagamento da remuneração mensal do servidor cedido sem ônus para o órgão ou entidade cedente, bem como do adicional de que trata o § 3º do art. 2º, se houver, deverá ocorrer na mesma data de pagamento dos demais trabalhadores contratados pela OS no âmbito da execução do contrato de gestão. § 2º – O servidor cedido sem ônus para o órgão ou entidade cedente será remunerado pela OS signatária de contrato de gestão vigente, que passa a ser responsável pelo pagamento da remuneração do servidor cedido, bem como pelo recolhimento e repasse do percentual determinado por lei diretamente ao Regime Próprio de Previdência e Assistência Social dos servidores públicos do Estado de Minas Gerais – RPPS-MG e, quando for o caso, para a Fundação de Previdência Complementar do Estado de Minas Gerais – Prevcom-MG, assim entendidas a cota patronal e a contribuição do servidor à unidade gestora do RPPS-MG, as contribuições do patrocinador e do participante à Prevcom-MG, além dos demais encargos e eventuais seguros contratados.".